Decreto nº 2.374 de 19/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2008
Introduz alterações nos Decretos n.º 2.152, 2.154 e 2.155, todos de 21.02.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I e o § 2º do art. 2º do Decreto nº. 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativa-mente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 2º O inciso I e o § 2º do art. 2º do Decreto nº. 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativa-mente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 3º O inciso I e o § 2º do art. 2º do Decreto nº. 2.155, de 21 de fevereiro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativa-mente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2008, em relação aos artigos 1º, 2º e 3º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 19 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil