Decreto nº 23.746 de 13/12/2002

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 dez 2002

Dispõe sobre as saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial localizado no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 36899 DE 12/09/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado será adotado regime especial de tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 3% (três por cento) do valor das saídas.

Art. 2º Durante o período de utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS ou incentivos fiscais concedidos através do FAIN.

Art. 3º O disposto neste decreto somente se aplica à indústria enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no sistema SIMPLES de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1997.

Art. 4º Para fruição do benefício de que trata este decreto, a empresa deverá encaminhar requerimento ao Secretário das Finanças devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.

ROBERTO PAULINO

Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO

Secretário das Finanças em Exercício

JOSÉ FERNANDES NETO

Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia