Decreto nº 23753 DE 25/03/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2019
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º ao artigo 37, renumerando-se o parágrafo único para § 1º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002:
"Art. 37. .....
.....
§ 2º Tratando-se de restituição do valor pago em duplicidade, o sujeito passivo poderá requerer que a restituição seja em forma de crédito para pagamento de imposto do exercício seguinte pelo seu valor nominal.
§ 3º A restituição prevista no § 2º será analisada e decidida:
I - pelo Agente de Rendas da circunscrição do sujeito passivo para restituição correspondente ao valor igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) UPF/RO; e
II - pela Gerência de Arrecadação para restituição acima de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO."
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002:
I - o caput do artigo 55:
"Art. 55. O crédito tributário vencido que não se referir ao exercício corrente, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas."
II - o caput do artigo 57:
"Art. 57. O parcelamento será realizado mediante:
I - acesso ao sítio eletrônico da SEFIN; ou
II - manifestação de interesse do contribuinte junto a:
a) qualquer Agência de Rendas;
b) Procuradoria da Dívida Ativa; ou
c) Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia.
....." (NR);
III - o caput do artigo 58:
"Art. 58. O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002:
I - o inciso II do artigo 37;
II - o artigo 56; e
III - os artigos 65-A a 65-G.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador