Decreto nº 2378 DE 23/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2022
Introduz a Alteração 4.613 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17483/2022,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.613 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-E, com a seguinte redação:
"Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022;
II - até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023;
III - até 10 de maio de 2023. relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023;
IV - até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023;
V - até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e
VI - até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A com provação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgao da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o§ 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli