Decreto nº 2.379 de 30/09/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 1997

Integra à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com produtos de informática e automação.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 2º da Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar:

I - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Palácio do Governo, 30 de setembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda