Decreto nº 2379 DE 26/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina da circulação de bens e mercadorias e das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como de comunicação, pertinentes a atividades e eventos vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014;
Decreta:
Art. 1º O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao artigo 1º, além de se revogar o § 2º do mesmo preceito, conforme segue:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º-A. Em caráter excepcional, no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
§ 1º-B. As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1º-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
§ 2º (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 4º Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br , mediante seleção do serviço identificado por e-Process . (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
§ 5º Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) "
II - revogado o § 5º do artigo 2º; (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
III - revogado o § 1º-A do artigo 3º, ficando, ainda, acrescentado o § 3º-A ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º-A (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
....."
IV - acrescentado o § 1º-A ao artigo 4º, além de se revogarem o inciso III do § 2º e o § 3º do referido artigo 4º, conforme adiante indicado;
"Art. 4º .....
.....
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 2º .....
.....
III - (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 3º (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
....."
V - acrescentado o § 3º-A ao artigo 5º, além de se alterar o respectivo § 4º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 5º .....
.....
§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf. § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
....."
VI - alterado o § 3º do artigo 6º, além de se acrescentar o § 3º-A ao referido preceito, conforme adiante assinalado:
"Art. 6º .....
.....
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf.
§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
....."
VII - revogado o § 2º do artigo 6º-A, ficando, ainda, acrescentado o § 3º ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 6º-A. .....
.....
§ 2º (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
....."
VIII - dada nova redação ao artigo 6º-B, conforme segue:
"Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese."
IX - acrescentado o § 1º-D ao artigo 7º, além de se substituir o disposto no § 3º pela anotação "expirado", conforme segue:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º-D. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
.....
§ 3º (expirado) "
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de estado de Fazenda