Decreto nº 2.380 de 30/09/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 1997

Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICM 44/75, de 12 de dezembro de 1975, reconfirmado pelo Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas interestaduais de frutas frescas, promovidas por qualquer estabelecimento.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica:

I - aos produtos, quando destinados à industrialização;

II - aos produtos amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, peras e uvas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 30 de setembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda