Decreto nº 2380 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Introduz alterações no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência da disponibilização periódica de informações pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGNF, referente a débitos na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

Decreta:

Art. 1º O Decreto 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do artigo 1º, conforme segue:

"Art. 1º Os débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Receita Federal do Brasil, serão recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

....."

II - alterada a redação do artigo 2º, na forma assinalada:

"Art. 2º Os débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, a partir do ano calendário 2012, poderão ser parcelados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos neste decreto."

III - alterada a redação do § 3º do artigo 11, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, gerado a partir do ano calendário 2012, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento seja inferior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPF/MT."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda