Decreto nº 23.803 de 08/01/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jan 2008

Dá nova redação ao Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 120, de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, caput, e 5º, inciso I, alíneas a, b e c, e § 2º do inciso III, do Decreto nº 23.714 de 07 de dezembro de 2007, passam a viger com a seguinte redação:

Artigo 2º, caput:

"Art. 2º - Para fins de parcelamento as disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais localizados fora do território do Maranhão."

Artigo 5º, inciso I, alíneas a, b e c, e § 2º do inciso III:

"Art. 5º ( - )

I - ( - )

a) 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2008;

b) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e até 60% de juros, se o pagamento ocorrer até o dia 29 de fevereiro de 2008;

c) 40% (quarenta por cento) da multa e juros, se o pagamento ocorrer até o dia 31 de março de 2008;

III - ( - )

§ 1º ( - )

§ 2º A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto e homologado pelo fisco:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 08 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda