Decreto nº 23.810 de 22/01/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 2008
Altera o Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos 36/04, 49/04 e 11/06, de 14 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 2º do Anexo 4.29 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 2º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06).
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
§ 6º Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04, serão compensados na entrada em território deste Estado.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com fulcro no Decreto nº 23.479, de 16 de outubro de 2007, a partir de 1º de novembro de 2007, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 23.479, de 16 de outubro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
AUGUSTO LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda