Decreto nº 23820 DE 21/03/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 mar 2013

Institui o PROGRAMA VERDE PERTO e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos XVII e XIX, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Salvador,

 

Considerando que os espaços e equipamentos públicos são indispensáveis para o bem estar, o lazer e a qualidade de vida da população dos centros urbanos;

 

Considerando que a construção, reforma e manutenção das áreas para adoção requer elevado dispêndio de recursos por parte da Prefeitura, nem sempre disponíveis, o que impossibilita que se atenda à demanda de obras e serviços que a Comunidade reclama;

 

Considerando que a união de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, através da iniciativa privada e grupos sociais organizados, é um dos caminhos para prover o Município de espaços e equipamentos públicos conservados e atrativos, contribuindo para o embelezamento da Cidade e para o uso de seus moradores.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA VERDE PERTO com a finalidade precípua de promover a participação dos munícipes e entidades privadas - pessoa jurídica ou entidade do terceiro setor legalmente constituída, para, em parceria com o Poder Público Municipal, realizar construção, reforma e manutenção de espaços e equipamentos públicos.

 

Parágrafo único. Está ainda compreendida no programa, a adoção de espaços e equipamentos públicos que integram o patrimônio do Município do Salvador, por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 2º. Constituem-se objetivos do PROGRAMA VERDE PERTO:

 

I - Buscar a sustentabilidade do Município;

 

II - Melhorar a qualidade de vida dos habitantes;

 

III - Valorizar a paisagem urbana;

 

IV - Oferecer espaços diferenciados voltados ao lazer, ao bem estar e ao convívio social;

 

V - Incentivar o uso e ampliar a freqüência nesses espaços;

 

VI - Garantir espaços de lazer e esporte, que incentivem a melhoria das condições de saúde física e mental da população;

 

VII - Adequar e preservar os espaços públicos e equipamentos, com vistas ao incremento do turismo local;

 

VIII - Fomentar o engajamento social e a atuação conjunta com o Poder Público Municipal na execução das ações de construção, reforma e manutenção dos espaços e equipamentos públicos do Município;

 

IX - Adaptar os espaços e equipamentos públicos já existentes às normas de acessibilidade universal.

 

Art. 3º. Caberá à Secretaria Cidade Sustentável - SECIS a coordenação geral do PROGRAMA VERDE PERTO.

 

Art. 4º. Os projetos e obras de construção, reforma e manutenção de espaços e equipamentos públicos do Município, devem observar os seguintes requisitos.

 

I - as normas urbanísticas e ambientais;

 

II - as condições de acessibilidade universal;

 

II - o estímulo à ampliação de áreas verdes;

 

IV - observância de diretrizes técnicas para reforma e construção a partir de normas de sustentabilidade.

 

Parágrafo único. Os projetos das intervenções a que se referem o caput deste artigo, serão elaborados preferencialmente pela Fundação Mário Leal Ferreira - FMLF, ou por terceiros após aprovação da mesma.

 

Art. 5º. Fica criada Comissão Especial vinculada à Secretaria Cidade Sustentável - SECIS, constituída por um representante da Secretaria Cidade Sustentável - SECIS, um representante da Casa Civil, um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte - SEMUT, um representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC, um representante da Fundação Mário Leal Ferreira - FMLF, um representante da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, um representante da Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, um representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL, com os respectivos suplentes, para, sob a presidência do primeiro, analisar, aprovando ou não, as propostas das entidades interessadas, na forma do edital de chamamento público.

 

Parágrafo único. No caso da adoção de espaços com natureza ou destinação específica, deverá a Comissão Especial consultar o órgão competente responsável pela gestão.

 

Art. 6º. O Poder Público municipal, por intermédio da Secretaria Cidade Sustentável - SECIS, definirá e divulgará todos os equipamentos e espaços públicos disponíveis para adoção, após manifestação da Coordenadoria de Administração de Patrimônio, da Secretaria Municipal da Fazenda - CAP/SEFAZ.

 

Art. 7º. O procedimento para a adoção de espaços e equipamentos públicos que integram o patrimônio do Município de Salvador, por pessoas físicas ou jurídicas, sem contrapartida, deverá observar os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, igualdade e da publicidade.

 

§ 1º O procedimento referido no caput deste artigo, iniciar-se-á com a publicação prévia, por três vezes consecutivas, do respectivo edital de chamamento público no Diário Oficial do Município e se ultimará com a assinatura do Termo de Adoção.

 

§ 2º Todos os espaços a serem adotados serão indicados nos Editais de Chamamento Público.

 

Art. 8º. O Adotante deverá indicar os espaços e equipamentos públicos que pretende adotar e apresentar os seguintes documentos:

 

a) Pessoa jurídica:

 

I - Documentos de Identificação: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado e CNPJ;

 

II - Certidões negativas de Tributos e Contribuições Federais e da Dívida Ativa da União (ambas solicitadas junto ao Ministério da Fazenda - Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda, respectivamente) e do Município do Salvador.

 

b) Pessoa física:

 

I - Documentos de Identificação - Identidade e CPF;

 

II - Comprovação de endereço;

 

III - Certidões negativas de Tributos e Contribuições Federais e da Dívida Ativa da União (ambas solicitadas junto ao Ministério da Fazenda - Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda, respectivamente), bem como da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Poderá a pessoa interessada, física ou jurídica, adotar mais de uma área, ou consorciar-se para esses objetivos.

 

Art. 9º. As pessoas físicas e entidades interessadas que tiverem sua proposta aprovada pela Comissão Especial assinarão com o Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Cidade Sustentável - SECIS, Termo de Adoção, contemplando a identificação da área, responsabilidades e o prazo de vigência, assumindo todos os custos inerentes ao objeto adotado.

 

§ 1º As benfeitorias e acessões físicas realizadas na área, por força do Termo de Adoção, passam a integrar o patrimônio do Município, não gerando qualquer direito a ressarcimento pelas despesas realizadas ou indenizações de qualquer ordem.

 

§ 2º A área adotada permanecerá sob a fiscalização do Poder Público Municipal.

 

§ 3º A adoção não gera qualquer direito à exploração comercial/econômica e/ou publicitária no local.

 

Art. 10º. Na hipótese de existir, para a mesma área, mais de um candidato à adoção e não houver possibilidade de adoção conjunta, de forma a compatibilizar interesses, será escolhido aquele que, em novo prazo fixado, oferecer projeto que contemple mais vantagens ao objeto adotado, conforme se dispuser no Edital de Chamamento.

 

Art. 11º. Ao adotante, de acordo com a legislação em vigor e critérios a serem definidos no Termo de Adoção, será autorizada a instalação de placa alusiva à sua cooperação, sem ônus para o Poder Público, vedada mensagem publicitária de qualquer natureza.

 

§ 1º As especificações técnicas da placa serão definidas no Termo de Adoção.

 

§ 2º Fica vedada a instalação de publicidade nas áreas adotadas, salvo àquelas, anteriormente contratadas pelo Município.

 

Art. 12º. O adotante não poderá impedir o uso do espaço ou equipamento público pelos munícipes em geral.

 

Art. 13º. O adotante receberá do Município o título de Bem-te-vi, que será disciplinado pela Comissão Especial mencionada no art. 5º deste Decreto.

 

Art. 14º. Caberá à Secretaria Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC, por intermédio da Superintendência de Conservação de Obras Públicas - SUCOP, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas referentes a manutenção e conservação dos espaços/equipamentos adotados.

 

Art. 15º. Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte - SEMUT, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, o licenciamento e fiscalização das execuções das obras realizadas pelo adotante.

 

Art. 16º. Ficam revogados os Decretos nºs 16.332/2006 e 19.852/2009.

 

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 21 de março de 2013.

 

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

 

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

 

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil

 

IVANILSON GOMES DOS SANTOS

Secretário Cidade Sustentável