Decreto nº 23.826 de 02/06/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jun 2006
Acrescenta o inciso XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVI ao art. 172:
"Art. 172. ...
I - ..................................................................................................
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05).
§ 1º ................................................................................................"
II - o Capítulo III-A ao Título III do Livro II:
"LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
"TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Seção I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS .
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a 328 deste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista no art. 328-K deste Regulamento, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da SEFAZ.
Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida, com base em "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML"Extended Markup Language";
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da SEFAZ.
III - a NF-e deve conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela SEFAZ, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da SEFAZ.
Art. 328-D. O arquivo digital da NF-e apenas pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 328-E deste Regulamento;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 328-F deste Regulamento;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não deve ser considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 328-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao "lay-out" do arquivo estabelecido em Ato COTEPE.
VI - a numeração do documento.
Art. 328-G. Do resultado da análise de que trata o art. 328-F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado pode sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo deve conter informações sobre o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A SEFAZ também deve transmitir a NF-e para a Unidade Federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Seção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista do art. 328-O deste Regulamento.
§ 1º O DANFE deve ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º O DANFE deve conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela SEFAZ.
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput do art. 328-G deste Regulamento.
§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.
Art. 328-J. O remetente e o destinatário das mercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais Eletrônicas pelo prazo decadencial, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deve conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 328-K. Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições dos arts. 327 e 328 deste Regulamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput deste artigo:
I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II - o emitente deve manter uma de suas vias pelo prazo decadencial, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
III - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.
Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela SEFAZ.
§ 6º Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra unidade federada, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art. 328-N. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.
Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento estabelecido pela SEFAZ.
Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, a SEFAZ deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Art. 328-P. A SEFAZ pode exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 328-Q. Na hipótese da Unidade Federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tenha implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deve ser observado o seguinte:
I - o DANFE emitido em Unidade Federada que tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
II - o contribuinte destinatário deve conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.
Parágrafo único. A SEFAZ deve disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Capítulo III-A.
Art. 328-R. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Aracaju, 02 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo