Decreto nº 2.383 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Poder Executivo, dos benefícios com assistência à saúde dos servidores, bem como de seus dependentes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.978, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004.
2) Ver Portaria FNDE nº 24, de 10.03.1999, DOU 12.03.1999.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2º. Fica vedado, no exercício de 1998, o encaminhamento ao Ministério do Planejamento e Orçamento de solicitação de crédito adicional para custear benefícios com assistência à saúde, qualquer que seja a fonte de recursos.
Art. 3º. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar seus planos de assistência à saúde, ao limite estabelecido no caput do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. Fica autorizada a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário.
Art. 5º. Fica autorizada a ampliação de benefícios que impliquem custo superior ao limite estabelecido no caput do artigo 1º deste Decreto, desde que a diferença de valor seja custeada pelos beneficiários.
Art. 6º. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos casos de plano de assistência à saúde administrado pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira"