Decreto nº 23834 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 7.177, de 15 de junho de 2010, que autoriza o poder executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei de Execuções Penais, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, e o que consta do Processo Administrativo nº 1101-717/2012,

 

Considerando a necessidade de atender e dar efetividade aos artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal, bem como aos artigos 1º e 25, I da Lei de Execuções Penais; e

 

Considerando ainda a necessidade de regulamentar os artigos 1º, 4º, 5º, incisos I, II, III, 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, com objetivo de inserir a sociedade no processo da plena ressocialização,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o contrato de trabalho como instrumento para concessão da Subvenção Econômica, concedida às pessoas jurídicas que contratarem os egressos do Sistema Prisional do Estado de Alagoas.

 

Art. 2º. Qualquer pessoa jurídica interessada poderá ser beneficiária da Subvenção Econômica de que trata a Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, desde que apresente a documentação prevista, nos ternos da Seção II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, relativas a:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - qualificação técnica;

 

III - qualificação econômico-financeira; e

 

IV - regularidade fiscal e trabalhista.

 

§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar prova do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 2º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou ainda em locais específicos, que inibam a participação da pessoa jurídica no programa Ressocializar é a Melhor Saída.

 

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, entende-se por condições operacionais para implementação e execução do programa Ressocializar é a Melhor Saída:

 

I - abertura de edital de credenciamento para pessoas jurídicas interessadas emparticipar do programa;

 

II - assinatura de Termo de Compromisso entre a pessoa jurídica devidamente credenciada e a SGAP;

 

III - a seleção preliminar dos egressos beneficiários do programa, assim considerados conforme art. 26 da Lei de Execuções Penais:

 

a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional; e

 

b) o liberado condicional, durante o período de prova.

 

IV - a avaliação da aptidão e qualificação profissional, disciplina e responsabilidade, bem como condições psicológicas e comportamentais, pelo setor da Superintendência Geral de Administração Penitenciária - SGAP, responsável pela Reintegração Social, por meio da equipe multidisciplinar;

 

V - o consentimento expresso dos egressos selecionados, nos ternos da Lei de Execuções Penais; e

 

VI - encaminhamento dos egressos selecionados de acordo com a qualificação profissional para as vagas oferecidas pelas pessoas jurídicas.

 

Art. 4º. O pagamento da Subvenção Econômica, equivalente a 1 (um) salário mínimo a cada três meses, para efeito do disposto no art. 6º, da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, será concedido às pessoas jurídicas devidamente credenciadas que participarem do programa Ressocializar é a Melhor Saída e celebrarem contrato de trabalho com os egressos selecionados, tendo em vista Terno de Compromisso firmado com a SGAP.

 

Parágrafo único. O pagamento correrá à conta do orçamento da SGAP, conforme previsto no Cronograma de Desembolso, mediante ordem bancária e ficará sujeito à apresentação trimestral de relatórios do cumprimento do objeto contido no Termo de Compromisso.

 

Art. 5º. Para efeito do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, entende-se por controle e fiscalização da subvenção econômica, a análise dos relatórios trimestrais fornecidos pelas pessoas jurídicas credenciadas que serão acompanhados de:

 

I - cópia do Contrato de Trabalho;

 

II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (folha de rosto e folha de contratação);

 

III - cópia do livro de Registro do Empregado;

 

IV - cópia do relatório da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - mensal; bem como comprovante de recolhimento do INSS, FGTS e outras contribuições;

 

V - cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho atestado pelo contador responsável;

 

VI - cópia do relatório do registro de frequência mensal; e

 

VII - cópia do extrato da conta corrente do Termo de Compromisso, dos três meses que se refere o relatório.

 

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo deverão ser atestados pelo contador responsável pela elaboração dos relatórios mencionados neste artigo.

 

§ 2º O extrato da conta corrente a que se refere o inciso VII deste artigo será, obrigatoriamente, anexado ao relatório respectivo.

 

§ 3º A análise a que se refere o caput deste artigo será realizada pela Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, responsável pelo controle interno, bem como do controle externo estadual, que a qualquer tempo e lugar, poderão ter acesso a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

§ 4º Apurada alguma inconformidade na prestação de contas, a SGAP poderá a qualquer tempo, solicitar à pessoa jurídica, documentos e informações complementares, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para contestar.

 

§ 5º A inconformidade na prestação de contas do Termo de Compromisso não sanada pela pessoa jurídica ensejará a remessa dos autos do processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE para as providências cabíveis.

 

Art. 6º. As condições para o credenciamento a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa, serão estabelecidas em edital, de acordo com a da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para escolha daquelas que melhor atendam ao interesse público.

 

§ 1º Do edital deverá constar, no mínimo, informações sobre:

 

I - o número mínimo de empregados que a pessoa jurídica deve possuir para participar do programa, em conformidade com o Art. 7º da Lei que concede a subvenção econômica;

 

II - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

 

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

 

IV - qualificação técnica do objeto do Termo de Compromisso;

 

V - local de apresentação de propostas;

 

VI - datas do julgamento e de celebração do Termo de Compromisso;

 

VII - valor a ser desembolsado; e

 

VIII - número de vagas disponíveis.

 

Art. 7º. Para fim do inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, somente os egressos que se cadastrarem e forem avaliados pela equipe multidisciplinar, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto, junto ao setor da SGAP, responsável pela Reintegração Social, serão selecionados e encaminhados às pessoas jurídicas participantes do Programa, onde exercerão atividades mediante celebração de contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado.

 

§ 1ºA avaliação da equipe multidisciplinar a que se refere o caput deste artigo avaliará as condições psico-sócio-jurídicas, bem como as condições de aptidão, disciplina e grau de comprometimento e responsabilidade.

 

§ 2º Aos egressos não serão de qualquer forma obstaculizados os acessos ao cadastro e a concorrência à vaga de trabalho já disponível no Programa Ressocializar é a Melhor Saída, respeitados e levados em consideração os seguintes aspectos:

 

I - condição pessoal;

 

II - habilitação do egresso; e

 

III - condições do mercado de trabalho.

 

§ 3º Os egressos serão encaminhados às vagas de trabalho disponíveis de acordo com o perfil estabelecido na avaliação.

 

§ 4º Serão destinadas, pelo menos,10% (dez por cento) das vagas de trabalho disponíveis neste Programa para mulheres egressas do sistema prisional alagoano.

 

Art. 8º. O Termo de Compromisso constante no art. 6º da Lei da Subvenção Econômica é o instrumento, mediante o qual será firmado vínculo de cooperação entre o SGAP e as pessoas jurídicas, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

 

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Compromisso mediante modelo padrão, do qual constarão em cláusulas; os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.

 

Art. 9º. Caberá a pessoa jurídica participante do programa, nos casos de rescisão e descumprimento das disposições da Lei Estadual nº 7.177, de 15 de julho de 2010, conforme art. 8º e 10 da referida, restituir os valores recebidos, previamente, de forma proporcional, atualizado monetariamente, e acrescidos de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual.

 

Parágrafo único. A comunicação da irregularidade prevista no art. 10 da Lei nº 7.177, de 15 de julho de 2010, será realizada, após as devidas apurações, a pessoa jurídica credenciada, que ficará a partir desta data impedida de participar do Programa.

 

Art. 10º. Fica a SGAP desonerada de quaisquer obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas participantes do programa Ressocializar é a Melhor Saída, seja em caráter solidário ou subsidiário.

 

Art. 11º. A eficácia dos Ternos de Compromissos firmados no âmbito do referido progra­ma fica condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2012,196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO 

Governador