Decreto nº 23.844 de 17/06/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jun 2003
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (49ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - as alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-C.....................................................................................................
I - ...................................................................................................................
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%(Convênio ICMS 13/03); (NR)
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);(NR)";
II - ficam acrescentadas as alíneas o "h", "i" "j" e "k" ao inciso I do art. 289-C:
"Art. 289-C........................................................................................................
I -......................................................................................................................
h) com alíquota doo IPI de 9%, 41,94%(Convênio ICMS 94/02);
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%(Convênio ICMS 94/02);
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%(Convênio ICMS 94/02);
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%(Convênio ICMS 134/02).(AC)";
III - as alíneas "d" e "g" do inciso II do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-C.......................................................................................................
II - ...................................................................................................................
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%(Convênio ICMS 13/03);
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%(Convênio ICMS 13/03);(NR)";
IV- ficam acrescentadas as alíneas "h", "i", "j" e "k" ao inciso II do art. 289-C:
"Art. 289-C........................................................................................................
II -......................................................................................................................
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%(Convênio ICMS 94/02);
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%(Convênio ICMS 94/02);
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%(Convênio ICMS 94/02);
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%(Convênio ICMS 134/02).(AC)";
V - ficam acrescentados os seguintes incisos X e XI ao § 1º do art. 298:
" Art. 298............................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
X - AT & T do Brasil Ltda (Convênio ICMS 07/03);
XI - Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/03).(AC)";
VI - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | ..................................................... | .................... | ............... |
11 | ..................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ............ |
....... | ..................................................... | ................... | ............ |
24 | ..................................................... | ICMS 30/03 ................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ........... |
.......... | ..................................................... | .................... | ............. |
30 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ............. |
........ | .................................................... | .................... | ............ |
32 | .................................................... | ICMS 30/03 ................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ............ |
33 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 .............. |
.......... | ..................................................... | .................... | ........... |
36 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | De 1º/05/03 a 30/04/05 |
68 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 .......... |
.......... | ................................................... | .................... | ........... |
76 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ................. |
......... | .................................................... | .................... | ........... |
94 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ............ |
95 | .................................................... | ICMS 31/03 .................... | de 1º/01/03 a 30/04/05 ........... |
| NOTA 2 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, no período de 1º/01/03 até 28/04/03 (Convênio ICMS 31/03). As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação. NOTA 3 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 31/03, de 04/04/03. | | |
......... | .................................................... | ..................... | ........... |
99 | .................................................... | ICMS 30/03 .................... | de 1º/05/03 a 30/04/05 ............ |
............ | ..................................................... | .................... | .........." |
| | | |
VII - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | .................................................. | ICMS 30/03 . .................. | de 1º/05/03 a 30/04/05 .................. |
............. | .................................................... | ................... | ........................... |
4 | .................................................... | ICMS 30/03 ................... | de 1º/05/03 a 30/04/04 ......................... |
.......... | .................................................... | ................... | ..........................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 13/08/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 94/02;
II - 05/11/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 134/02;
III - 09/04/03, para o art. 1º, incisos I e III.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 289-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 17 de junho de 2003
115º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ