Decreto nº 23.871 de 11/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 dez 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de vendas de veículos usados por meio de leilão.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar o setor pernambucano de leilões de veículos usados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXXI - a partir de 01.11.2001, na arrematação em leilão de veículo, inclusive importado do exterior: 20% (vinte por cento) do valor da operação, acrescida do montante relativo ao Imposto de Importação, ao IPI e demais despesas pagas pelo arrematante.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS