Decreto nº 23.874 de 04/07/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2003
Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 , que regulamenta o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19:
"Art. 19....................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................
VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.";
II - o § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19.................................................................................................................
§ 3º O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreenndidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da
Secretaria de Fazenda.";
III - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19:
" Art. 19.....................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";
IV - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:";
V - o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";
VI - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21:
" Art. 21...................................................................................................................
" § 3º Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
III - inutilizados.";
VII - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:";
VIII - o § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22.................................................................................................................
§ 1º O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.";
IX - o § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 64 ..................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.";
X - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64:
" Art. 64 ...............................................................................................................
§ 3º No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ