Decreto nº 23.875 de 04/07/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2003

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (51ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, e ainda no Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:

I - ao adquirente, nas aquisiçõess interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:

I - aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;

II - às aquisições interestaduais de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

§ 4º Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74."

II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...................124
..................................................................
As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
......................
ICMS 18/03
...................
de 27/05/03 a 31/12/07
124.1
As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero."
 
 
124.2
O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
 
 
124.3
O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
 
 
124.4
Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.
 
 
 
NOTA 1- As condições para fruição do benefício e os mecanismos de controles serão estabelecidos em Ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003."
 
 

III - o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
..................................................................
.................
.................
35
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
ICMS 10/03 ICMS 127/02
de 28/04/03 a 30/04/04 de 1º/11/02 a 27/04/03
35.1
O disposto no item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
 
35.2
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no item.
 
 
35.3
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
 
 
35.4
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".
 
 
 
NOTA 1 - No período de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte redação:
35. 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:
I - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
35.1 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "informações complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do convênio ICMS 127/02.
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002.
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
 
 
...............
................................................................
..................
...............
37
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
ICMS 58/99
De 29/11/02 a 28/11/04
37.1
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à: a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país; b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício; c)perda da mercadoria ou bem.
 
 
 
37.2 O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação.
 
 
37.3
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
a)pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dia;
b)execução da garantia;
c)auto de infração complementar, quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002.
 
 
 
NOTA 2 - Este item 37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente, pelo Decreto nº 23.471, de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a duplicidade de itens.
 
 
38
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas realizadas exclusivamente por produtor rural, de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), com os produtos agropecuários a seguir relacionados:
1 - algodão;
2 - alho;
3 - animais vivos para abate e pescados;
4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;
5 - flores;
6 - frutas;
7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);
8 - leite fluido, exceto UHT;
9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção.
Decreto nº 22.236/01
a partir de 29/06/01
38.1
Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal.
 
 
38.2
A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.
 
 
39
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura.
ICMS 25/03
ICMS 100/97
de 1º/05/03 a 30/04/05
................
39.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
 
 
39.2
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/03, de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97.
 
 
40
a) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NCM/SH - DESCRIÇÃO
88702; Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da alínea "c".
88703; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da alínea "c" e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da alínea "b".
88706; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da alínea "c".
b) 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO
88704; Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
c) 99,2449% (noventa e nove inteiros, dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1%(quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO
8429; "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00; Outras máquinas e aparelhos
8433.20; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90; Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00; "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões- betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
ICMS 30/03 ICMS 166/02 ICMS 133/02
de 1º/05/03 a 30/04/04 de 08/01/03 a 30/04/03 de 11/11/02 a 30/04/03
40.1
O disposto no item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
 
40.2
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.(Convênio ICMS 166/02, de 13/12/02).
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.(Convênio ICMS 133/02, de 21/10/02).
ICMS 30/03
ICMS 166/02
ICMS 133/02
de 1º/05/03 a 30/04/04 de 08/01/03 a 30/04/03
de 11/11/02 a 07/01/03
40.3
Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas deste item.(Convênio ICMS 166/02 de 13/12/02)
ICMS 30/03
ICMS 166/02
de 1º/05/03 a 30/04/04 de 08/01/03 a 30/04/03
40.4
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
 
 
40.5
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
 
 
40.6
Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no período de 1º/11/02 até 11/11/02.
 
 
40.7
Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea "c" do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ