Decreto nº 23.876 de 03/07/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Altera a alínea e do inciso VI do caput do art. 23, o inciso III do art. 48; o § 4º do art. 49; a alínea b do inciso I e o inciso II, do art. 60; o inciso IV do caput do art. 684; as alíneas b e e do inciso II e a alínea i do inciso III, do caput do art. 831; acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 23; o inciso XXIV ao caput do art. 141; o art. 800-B; a alínea m ao inciso I, a alínea h ao inciso VII, e o inciso X-A, do caput" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda a Lei nº 5.849, de 16 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados a alínea e do inciso VI do caput do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4º do art. 49; a alínea b do inciso I e o inciso II, do art. 60; o inciso IV do caput do art. 684; as alíneas b e e do inciso II e a alínea i do inciso III, do caput do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
I - ...
VI - ...
a) ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei Complementar (Federal) nº 114/2002 e Leis nº s 4.732/2002 e 5.849/2006); (NR)
VII - ................................................................................................"
"Art. 48. ...
I - ...
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado deve ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) nº 120/2005 e Lei nº 5.849/2006); (NR)
IV - ................................................................................................"
"Art. 49. ...
§ 1º ...
§ 4º Equiparam-se às tributadas, para fins do inciso V do § 5º, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) nº 120/2005 e Lei nº 5.849/2006). (NR)
"Art. 60. ...
I - ...
a) ...
b) de mercadorias que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento ou de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) nº 120/2005 e Lei nº 5.849/2006); (NR)
II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou ainda de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federa) nº 120/2005 e Lei nº 5.849/2006); (NR)
III - ..............................................................................................."
"Art. 684. ...
I - ...
IV - nas operações de importação, o valor desta, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, e ainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea c do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento (Lei nº 5.849/2006); (NR)
V - ................................................................................................"
"Art. 831. ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização antecipada; (NR)
e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea d deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização indevida; (NR)
g - ...
III - ...
a) ...
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 23; o inciso XXIV ao caput do art. 141; o art. 800-B; a alínea m ao inciso I, a alínea h ao inciso VII, e o inciso X-A, do caput do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 5º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea e do inciso VI do caput deste artigo devem ser estimados (Lei nº 5.849/2006).
§ 6º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, na hipótese do § 5º deste artigo, estas devem ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, e 181 deste Regulamento (Lei nº 5.849/2006)."
"Art. 141. ...
I - ...
XXIV - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando (Lei nº 5.849/2006):
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária estadual."
"Art. 800-B. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício (Lei nº 5.849/2006).
§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamento ocorridos em cada mês.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido na Legislação Tributária Estadual.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o § 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.
§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º deste Regulamento."
"Art. 831. ...
I - ...
a) ...
b)
m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - ...
VII - ...
a) ...
h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês;
VIII - ...
X - ...
X-A - Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;
b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
XI - ................................................................................................"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2006, exceto em relação às alterações referentes aos incisos III do art. 48; ao § 4º do art. 49; à alínea b do inciso I e ao inciso II, do art. 60; todos do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2006; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo