Decreto nº 2388 DE 17/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1997
Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1997, do artigo 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadros de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas, excepcionalmente, no exercício de 1997, as disposições constantes dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária nos grupos de despesa de que tratam os referidos artigos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.449, de 30.12.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º. Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1997, a disposição constante do artigo 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antônio Kandir