Decreto nº 23.887 de 14/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 93/2001, 97/2001 e 99/2001, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXIX - a partir de 02.01.95, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):
CXXX - a partir de 02.01.95, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Art. 2º Os Anexos 28 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que tratam da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica e nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, respectivamente, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22.10.2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1ANEXO 28 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 28
(art. 9º, CLVI)
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO | CONVÊNIO ICMS |
· aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento | 8412.80.00 | 02.01.98 a 13.07.98 | 101/97 |
· aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos | 8412.80.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000 |
· bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000 |
· aquecedores solares de água | 8419.19.10 | 02.01.98 a 30.04.2002 | 101/97, 23/98, 05/99 e 07/2000 |
· módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico | 8501 | 02.01.98 a 13.07.98 | 101/97 |
· gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000 |
· gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw | 8501.32.20 | 22.10.2001 a 30.04.2002 | 93/2001 |
· gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw | 8501.33.20 | 22.10.2001 a 30.04.2002 | 93/2001 |
· gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw | 8501.34.20 | 22.10.2001 a 30.04.2002 | 93/2001 |
· aerogerador de energia eólica | 8502.31.00 | 14.07.98 a 30.04.2002 | 23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000 |
· células solares não montadas | 8541.40.16 | 24.10.2000 a 30.04.2002 | 61/2000 |
· células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 | 22.10.2001 a 30.04.2002 | 93/2001 |
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 29
(Art. 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | PERÍODO | CONVÊNIO ICMS | |||
SOROS | ||||||
Soro Anti - Botulínico | 3002.10.19 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
MEDICAMENTOS | ||||||
Interferon Gama | 3004.20.99 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
Terizidona | 3004.90.99 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
INSETICIDAS | ||||||
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
OUTROS | ||||||
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 | |||
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | 22.10.2001 a 31.12.2001 | 97/2001 |