Decreto nº 23.887 de 14/12/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 93/2001, 97/2001 e 99/2001, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXIX - a partir de 02.01.95, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):

CXXX - a partir de 02.01.95, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Art. 2º Os Anexos 28 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que tratam da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica e nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, respectivamente, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22.10.2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1

ANEXO 28 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 28

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO
CONVÊNIO ICMS
· aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento
8412.80.00
02.01.98 a 13.07.98
101/97
· aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos
8412.80.00
14.07.98 a 30.04.2002
23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000
· bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
14.07.98 a 30.04.2002
23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000
· aquecedores solares de água
8419.19.10
02.01.98 a 30.04.2002
101/97, 23/98, 05/99 e 07/2000
· módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico
8501
02.01.98 a 13.07.98
101/97
· gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
14.07.98 a 30.04.2002
23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000
· gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw
8501.32.20
22.10.2001 a 30.04.2002
93/2001
· gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw
8501.33.20
22.10.2001 a 30.04.2002
93/2001
· gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw
8501.34.20
22.10.2001 a 30.04.2002
93/2001
· aerogerador de energia eólica
8502.31.00
14.07.98 a 30.04.2002
23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000
· células solares não montadas
8541.40.16
24.10.2000 a 30.04.2002
61/2000
· células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
22.10.2001 a 30.04.2002
93/2001

ANEXO 2

Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 29

(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
PERÍODO
CONVÊNIO ICMS
SOROS
Soro Anti - Botulínico
3002.10.19
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
MEDICAMENTOS
Interferon Gama
3004.20.99
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
Terizidona
3004.90.99
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
INSETICIDAS
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
OUTROS
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
22.10.2001 a 31.12.2001
97/2001