Decreto nº 2.389 de 12/01/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 2005
Dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos;
Considerando a concessão de estímulos fiscais em outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante a estes contribuintes inscritos no Estado de Alagoas, de modo a permitir competição justa e equânime; e
Considerando, por fim, a função extrafiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas inter-regionais;
Considerando, por derradeiro, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, como forma de fortalecimento das empresas existentes e estímulo à instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando a geração e a manutenção de emprego e renda, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 31429/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de medicamentos, drogas e produtos correlatos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - estabelecimento atacadista - o estabelecimento que realize vendas exclusivamente a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos; e
II - aquisição de mercadoria - as operações de entradas de mercadorias no estabelecimento para comercialização, a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de devoluções de vendas.
Art. 2º A Sistemática prevista neste Decreto é opcional, e sua utilização dependerá de concessão de Regime Especial em face de solicitação do contribuinte dirigida ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Sistemática prevista no caput deste artigo é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de solicitação de Regime Especial dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas."
Parágrafo único. Somente poderá usufruir a Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS o contribuinte que:
I - estiver regular com suas obrigações fiscais;
II - estiver inscrito no CACEAL sob seguinte a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal): Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano (5145-4/01) ou Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicohospitalares (5145-4/03); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - possua estabelecimento devidamente inscrito no CACEAL, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 5145-4/ 01 - Comércio Atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano; e"
III - atenda aos requisitos previstos no Regime Especial aludido no caput do art. 2º.
Art. 3º O ICMS devido pelo estabelecimento que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto será o valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor das entradas das mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que optar pela Sistemática Simplificada de Tributação, estabelecida neste Decreto, será efetuado através da aplicação do percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das entradas."
§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no caput implica:
I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e
II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a apropriação de quaisquer créditos fiscais."
§ 2º A concessão da Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput, deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, será o valor de aquisição dos produtos acrescido das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor correspondente ao preço máximo praticado pela empresa produtora de medicamentos, constante de seu relatório de comercialização, em conformidade à Lei 10.213, de 27 de março de 2001."
§ 5º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:
I - às mercadorias isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte; e
III - às aquisições do exterior do País.
Art. 4º O imposto calculado na forma estabelecida no art. 3º deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente, na forma e prazo previstos no Convenio ICMS 76/94.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria proceder de unidade da Federação não signatária do Convenio ICMS 76/94, ou, por algum motivo, o remetente for desobrigado do recolhimento do imposto, o imposto deverá ser recolhido pelo adquirente até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida no artigo anterior são os estabelecidos na legislação tributária vigente."
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.241/ 91.
§ 1º O Secretário Executivo de Fazenda e/ou o Secretário Adjunto da Receita Estadual poderão editar normas necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.
§ 2º Os atos previstos neste Decreto serão da competência do Secretário Executivo de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto da Receita Estadual.
Art. 6º São obrigações do contribuinte beneficiado pela Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS, disposta neste Decreto, além das demais previstas no RICMS/ AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91:
I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;
II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;
III - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção da Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS, disposta neste Decreto.
IV - manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com os tipos de registro 10, 11, 50, 54, 74, 75 e 90;
V - entregar, mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária, da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, da SEFAZ/AL, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme Modelo a ser instituído em normas complementares a este Decreto; e
VI - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios entregues à SEFAZ/AL, os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos Postos Fiscais de fronteira.
Parágrafo único. Considerar-se-á como sendo operação interna para contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso VI.
Art. 7º A utilização da sistemática de tributação prevista neste Decreto, não poderá resultar em diminuição do recolhimento do ICMS, em comparação à média de recolhimento do contribuinte nos últimos seis meses anteriores a opção aludida no artigo 2º.
Parágrafo único. O Regime Especial referido no inciso III do artigo 2º fixará os parâmetros de aferição do aumento de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, superior a 10% (dez por cento), em relação à média de recolhimento do imposto nos períodos anteriores à opção referida no caput do art. 2º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de janeiro de 2005, 117º da República.
RONALDO LESSA
Governador