Decreto nº 2.389 de 25/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVIII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLVI, XLVII, LI, LXI, LXV, LXVIII, LXXI, LXXV, LXXIX, LXXXIII, XCIII, CV, CVII, CXXIII, CXXIV, CXXVII, CXXIX, CXXXVII, CXXXVIII, CXL, CXLI, CXLII e CXLVI da cláusula primeira e nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2010, publicado em 9 de fevereiro de 2010;

Considerando a necessidade de se promover ajuste em prazo de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculado a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com dispositivos do invocado Convênio ICMS nº 1/2010;

Decreta:

Art. 1º Ficam substituídos, conferindo-lhes a redação assinalada, os textos dos preceitos adiante relacionados, que integram os Anexos VII, VIII e IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar o termo final do respectivo prazo de vigência, bem como acrescentar, quando for o caso, a referência ao Convênio determinativo da correspondente prorrogação, conforme indicação infra:

I - do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
a) art. 16, § 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
b) art. 20, § 4º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
c) art. 21, § 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
d) art. 26, § 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
e) art. 27, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
f) art. 28, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
g) art. 33, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
h) art. 37, § 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
i) art. 49, § 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
j) art. 58, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
k) art. 59, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
l) art. 60, § 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
m) art. 61, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
n) art. 62, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
o) art. 63, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
p) art. 64, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
q) art. 69, parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
r) art. 74, § 14 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 1/2010)
s) art. 77, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
t) art. 79, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
u) art. 80, § 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
v) art. 81, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
w) art. 83, § 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
x) art. 85, § 14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
y) art. 94, § 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
z) art. 97, § 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº1/2010)
aa) art. 98, § 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ab) art. 99, § 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ac) art. 100, parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ad) art. 103, § 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ae) art. 104, § 3º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
af) art. 105, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ag) art. 106, § 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ah) art. 109, § 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
ai) art. 111, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
aj) art. 119, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)

II - do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
a) art. 4º, § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS nº 1/2010)
b) art. 4º, § 4º, caput Até 31 de dezembro de 2012, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
c) art. 5º, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
d) art. 9º, § 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
e) art. 10, § 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
f) art. 13, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)
g) art. 16, § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)

III - do Anexo IX:

  Dispositivo Substituir por:
a) art. 1º, § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 1/2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER MORAES DIAS

Secretário de Estado da fazenda