Decreto nº 23.901 de 11/07/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2003

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (52ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Caderno II, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(operações a que se referem os artigos 337 a 345 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
....................
....................................................................................................
5
Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização:
 
a) acondicionamento;
 
b) branqueamento;
 
c) congelamento.
5.1
Substituto Tributário:
 
O estabelecimento, industrial ou comercial, estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria:
 
a) para outra unidade federada;
 
b) para o exterior;
 
c) para consumo final;
 
d) para microempresa;
 
e) para vendedor ambulante e feirante.
5.2
Para efeito da alínea "c" do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:
 
I - uso ou consumo do adquirente;
 
II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;
 
III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação.
5.3
O Imposto será recolhido: no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ