Decreto nº 23.919 de 17/07/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2003
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (53ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 149/02, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 182 passa a vigorar acrescentado dos §§ 2º e 3º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único.
Art. 182.............................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................
§ 2º o livro de que trata este artigo, contendo registros dos últimos 6 (seis) meses, é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 186;
§ 3º o registro no livro de que trata este artigo deverá ser efetuado diariamente pelo estabelecimento revendedor."(AC)
II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ........................................................... | .................... | ................ |
103 | ............................................................. "10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)" (NR) ...................................................... | ............... ICMS 149/02 ..................................... | ........... A Partir de 08/01/03 ............ |
............. | ........................................................... | ................. | ............... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 2003.
115º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ