Decreto nº 23.943 de 21/08/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Acrescenta o Item 28 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 75, de 03 de agosto de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Item 28 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ....................................................................................................................

ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pela Rede McDonald's, participante do evento "McDia Feliz", desde que destine, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade CASA DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "TIA RUTH"/AVOSOS, com CNPJ nº 16.219.446/0001-41. (Conv. ICMS 75/2006)

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC" ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento "McDia Feliz".

Nota 2. O benefício de que trata este Item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada neste Item.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo