Decreto nº 2.396 de 27/01/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jan 2005

Estabelece hipóteses de exclusão da sistemática de pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-33907/2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, desde que cumpridas as obrigações previstas nos Decretos nºs 2.237, de 12 de novembro de 2004 e 2.381, de 22 de dezembro de 2004, os contribuintes cadastrados junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL sob o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicado:

Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
Descrição de Atividade
10
107
1071-6
1071-6/00
Fabricação de Açúcar em Bruto

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.645, de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

Nota:Redação Anterior:

Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
Descrição de Atividade
15
156
1561-0
1561-0/00
USINAS DE AÇÚCAR

§ 1º Ficam também excluídos da obrigatoriedade aludida no caput as aquisições interestaduais dos seguintes produtos:

I - bens e mercadorias constantes na Parte I e II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II - bens e mercadorias constantes no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, desde que alcançados pelo beneficio de redução de base de cálculo nas operações internas e cuja aplicação do benefício resulte em carga tributária do ICMS igual ou inferior à alíquota interestadual incidente na respectiva aquisição; e

III - bens e mercadorias constantes no Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, desde que alcançados pelo beneficio de concessão de crédito presumido aplicado às operações internas e cuja aplicação do benefício resulte em carga tributária do ICMS igual ou inferior à alíquota interestadual incidente na respectiva aquisição.

§ 2º Ato Normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de exclusão da obrigatoriedade de pagamento antecipado a que se refere o caput deste artigo, inclusive no que se refere a tipos de produtos ou classes de contribuintes.

Art. 2º O valor do ICMS devido antecipadamente, na forma do disposto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, e incidente sobre as aquisições destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá ser recolhido sob o código de receita 1542-3 - ICMS Atecipação Lei nº 6.474/ 2004, devendo o contribuinte observar, ainda, nos termos da legislação tributária vigente, os seguintes procedimentos:

I - o montante do imposto pago antecipadamente, relativo às aquisições para uso ou consumo não poderão ser apropriados para fins de creditamento do ICMS; e

II - o montante do imposto pago antecipadamente, relativo às aquisições destinadas a integrar o ativo imobilizado poderão ser apropriados para fins de creditamento do ICMS, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de janeiro de 2005, 117º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado