Decreto nº 23.962 de 29/08/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 ago 2006

Acrescenta os Itens 69 e 70 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº 93, de 18 de setembro de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os Itens 69 e 70 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ....................................................................................................................

ITEM 69. A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (Federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Conv ICMS 93/1998, 41/1999,77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a saber:

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Nota 1. O disposto Item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País.

Nota 2. O benefício deve ser concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Nota 3. A isenção prevista neste Item somente deve ser aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Nota 4. A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão:

I - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - legitimado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando, tratando-se de partes e peças de uso em laboratório, for inaplicável o disposto no inciso I deste Item.

Nota 5. A fruição do benefício previsto neste Item fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.

Nota 6. O certificado, emitido nos termos da Nota 4 deste item terá validade máxima de 6 (seis) meses.

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17 de agosto de 2006.

ITEM 70. A saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, ou temperados, resultantes do abate aves.

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2006"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo