Decreto nº 23.966 de 04/09/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 set 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 81, de 01 de setembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado, do pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do ICMS, apurados através de auto de infração lavrados até 31 de dezembro de 2005, ou denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006,
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto acrescentando-se os valores que tenham sido dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 3º Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2005, podem ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de outubro de 2006.
§ 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária devem ser reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo