Decreto nº 23.992 de 19/09/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 set 2006
Altera o § 4ºB do art. 684 e o caput do art. 738, e acrescenta os subitens 9.10, 9.11 e 9.12, à Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº s 11, 12, e 16, todos de 07 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o § 4ºB do art. 684 e o art. 738, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 684. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 4ºB. O disposto no § 4ºA deste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 11/2006). (NR)
§ 5º ...
"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS 17/2004, 43/2004, 50/2004, 06/2005 e 16/2006). (NR)"
Art. 2º Ficam acrescentados os subitens 9.10, 9.11 e 9.12, à Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 - ... | ... |
....................................................................................................... | .................. |
9 - ... ....................................................................................................... 9.10 - outros suportes não gravados (Prot. ICMS 12/2006): 9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.90.10 da NBM/SH); 9.10.2 - outros (8523.90.90 da NBM/SH); 9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8524.31.00 da NBM/SH) (Prot. ICMS 12/2006); 9.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8524.40.00 da NBM/SH) (Prot. ICMS 12/2006); | 25% |
... | |
(*) Margem de Valor Agregado
(**) Observar o inciso I do caput do art. 684.
(***) Observar as alíneas a e b do inciso II do caput do art. 684.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2006, exceto em relação aos acréscimos dos subitens 9.10, 9.11 e 9.12 à Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo