Decreto nº 24.019 de 04/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2006

Altera o § 2º do art. 576, e acrescenta o inciso IV ao caput e o § 1ºA, do art. 576, e o Item 68 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº s 55 e 69, de 07 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 576, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 576 ...

I - ...............................................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 55/2006).(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte:

"Art. 576. ...

I - .............................................................................................................................

IV - A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006).

§ 1º ...

§ 1ºA. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/2006):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

§ 2º ...

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto (Federal) nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006).

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de julho de 2006."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo