Decreto nº 24023 DE 28/06/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jul 2019

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os incisos VI e XIII do artigo 129:

"Art. 129. .....

.....

VI - quando o contribuinte não apresentar ao Fisco no prazo estabelecido, o arquivo da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado;

.....

XIII - quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D, nos prazos estabelecidos;

....."

II - o caput do artigo 176-D do Anexo X:

"Art. 176-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

....."

III - o Título da Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:

"Subseção I Da Margem de Valor Agregado Ajustada nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação do ICMS, Com Encerramento de Fase de Tributação, Inclusive com Destino à Área de Livre Comércio de Guajará-MIRIM - ALCGM, e da Reintrodução de Mercadorias no Mercado Interno"

IV - os §§ 1º e 3º do artigo 17 do Anexo VI:

"Art. 17. .....

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada para a alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação tributária;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação, observado o disposto no inciso V;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota praticada nas operações internas deste Estado ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna; e

V - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente a zero, quando a mercadoria destinar-se à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e for isenta, nos termos do item 44 da Parte 2 do Anexo I.

.....

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade da MVA ajustada, inclusive nas operações internas, a MVA original deverá ser corrigida de acordo com a seguinte fórmula:

"MVA corrigida = {[(1+ MVA-ST)/(1 - ALQ. da op. isentada) ]-1}x 100", onde:

I - "MVA-ST" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado e estabelecida na legislação tributária;

II - "ALQ. da op. isentada" é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação, cujo ICMS seria devido se não houvesse a isenção;

III - "MVA corrigida" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser considerada no cálculo da substituição tributária, quando não for obrigatória a aplicação da MVA ajustada, nas operações com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM."

V - o § 1º do artigo 129:

"Art. 129. .....

.....

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII, XIV e XV do caput, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.

....."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - a Nota 14 ao item 18 da Parte 3 do Anexo I:

"18. .....

.....

Nota 14. O benefício previsto neste item, também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas ao produtor rural, observando-se que:

I - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título;

II - A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar."

II - o inciso XV e o § 4º ao caput do artigo 129:

"Art. 129. .....

.....

XV - Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias pelo Microempreendedor Individual - MEI para comercialização ou industrialização foi superior a 100% (cem por cento) do limite de receita bruta, prevista no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

.....

§ 4º Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará a forma como a inscrição estadual suspensa, conforme o disposto no inciso XV do caput, será cancelada ou reativada."

III - o inciso XI ao artigo 132:

"Art. 132. .....

.....

XI - Na hipótese da suspensão de ofício, prevista no inciso XV do artigo 129 deste Regulamento, o Microempreendedor Individual - MEI, no prazo de 60 (sessenta) dias, não solicitar a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO.

....."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - o artigo 18 do Anexo VI; e

II - o item 72 da Parte 2 do Anexo I.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2019, em relação aos incisos I, II, III, IV e V do artigo 1º, aos incisos II e III do artigo 2º e ao inciso I do artigo 3º; e

II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador