Decreto nº 24.024 de 14/01/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 jan 2004
Modifica dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, que trata do credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em disciplinar os procedimentos relativos ao controle de entradas e saídas de mercadorias ou bens no Município de Manaus, de forma que a carga e descarga seja realizada em portos ou terminais credenciados;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 20 e no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de 2003, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito de credenciamento previsto neste artigo, os portos e terminais de carga serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:
I - que operem com embarcações de cabotagem ou rodofluvial;
II - que operem com barcos regionais, com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel;
III - que operem com carga específica ou exclusiva, destinada ao contribuinte possuidor do porto ou terminal.'
"Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA);
II - prova de regularidade para com os tributos e contribuições estaduais;
III - prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IV - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ, salvo no caso do disposto no inciso I do art. 29.
V - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VI - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a indicação:
a) de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;
b) das instalações disponibilizadas para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, a ser provido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;
VII - cópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º Serão também exigidos, além dos mencionados no caput deste artigo, outros requisitos de acordo com a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
I - instalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;
II - instalação de balança para pesagem de veículos;
III - câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
IV - tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
V - armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;
VI - sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:
a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b) discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VII - meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas;
VIII - habilitação para promover pré-desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja transportador aquaviário.
§ 2º Caso o porto ou terminal opere somente nas modalidades previstas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 27, fica dispensado do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VII, do caput e no § 1º, deste artigo.
§ 3º Considera-se carga própria ou específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda carga desembarcada tenha como destinatário o contribuinte localizado e possuidor, a qualquer título, do porto ou terminal.
§ 4º No caso do porto ou terminal de carga operar somente com carga própria ou específica, deverá:
I - estar habilitado junto a SEFAZ, através de regime especial;
II - firmar Termo de Compromisso de que somente promoverá desembarque de carga destinada ao seu estabelecimento.
§ 5º As cargas transportadas por embarcações somente poderão ser embarcadas ou desembarcadas no Município de Manaus em porto ou terminal devidamente credenciado ou habilitado e após o desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ.
§ 6º As embarcações, exceto balsas, ao realizarem transporte intermunicipal, quando ancoradas em áreas públicas no Município de Manaus somente poderão embarcar ou desembarcar mercadorias ou bens após o desembaraço da respectiva documentação fiscal junto a SEFAZ.
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ, mediante regime especial, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento."
"Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá credenciar, mediante regime especial, empresas transportadoras para guarda das mercadorias ou bens, na condição de fiel depositário, até o desembaraço da documentação fiscal pelo destinatário, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - no caso de carga não selecionada para vistoria física, a liberação será imediata, devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora ou, se devidamente desembaraçada, ao estabelecimento do destinatário;
II - no caso de carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até a vistoria pela SEFAZ, devendo a transportadora apresentar, conforme o caso, a documentação fiscal original desembaraçada ou a pendente de desembaraço que esteja sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do caput deste artigo que:
I - esteja em situação regular junto ao Fisco;
II - faça desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias ou bens.
III - instale balança para pesagem exclusiva de cargas;
IV - instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
V - instale tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI - possua armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;
VII - possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:
a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b) discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIII - possua meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas."
"Art. 31. A utilização de porto ou terminal não habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda