Decreto nº 24.027 de 12/05/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Acrescenta dispositivo ao RICMS/03, que isenta do ICMS as saídas de óleo comestível usado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º ao Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)
Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144, de 14 de dezembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda