Decreto nº 24.033 de 18/03/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera, no que se refere ao tratamento dado aos profissionais autônomos estabelecidos e às sociedades de profissionais, o Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de adaptação dos atos do Poder Executivo em função das alterações inseridas pela Lei 3.720, de 5 de março de 2004,

Decreta

Art. 1º O Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a contar com os seguintes dispositivos:

"Art. 15A. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:

I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;

II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;

III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.

§ 1º Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço, as sociedades:

I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;

V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

§ 2º Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vinculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.

§ 3º No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.

§ 4º Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.

§ 5º Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.

§ 6º Os valores previstos nos incisos I, II e III do caput aplicam-se cumulativamente. (NR)

Art. 16A. A base de cálculo mensal dos profissionais autônomos estabelecidos é de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º O profissional autônomo estabelecido que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS nos seguintes termos:

I - fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição; e

II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).

§ 2º O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)"

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)

II - (...)

5 - Serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais de que trata o art. 15A, ressalvado o disposto em seu § 1º, e pelos profissionais autônomos estabelecidos de que trata art. 16A deste decreto.................................................................. 2%

12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 1º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres ............................... 2%

13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ................ 2%

(...) (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004 - 440º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA