Decreto nº 24.034 de 12/05/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 19/85 e 72, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações o caput do art. 1º e o Anexo Único do Anexo 4.7 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 72, de 14 de dezembro de 2007, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo." (PROTOCOLO ICMS 72/07)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

"Anexo único Protocolo ICMS 72/07

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM -2007
I
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cassetes
8523.29.21
 
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES não gravados
 
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31"