Decreto nº 24.036 de 12/05/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Acrescenta dispositivos ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre armazenamento da bobina de papel e perdas das informações contidas nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 100-A ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 100-A. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas abaixo:
Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, e conter, no mínimo, duas vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:
I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, registrado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora; ou
II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 2º Observadas as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:
I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);
II - não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes; e
III - não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente.
§ 4º É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
I - se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;
II - não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso; e
III - não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente".
Art. 2º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 142 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, em curso, deverá gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória.
§ 1º A Autenticação desse arquivo será através de algoritmos com função de hash obtido com a utilização do programa Hex Workshop ou similar.
§ 2º Para geração e gravação do arquivo, o estabelecimento deverá utilizar programa aplicativo fornecido pelo fabricante de ECF.
§ 3º Os arquivos eletrônicos, gravados a cada mês, deverão ser mantidos no estabelecimento usuário pelo prazo de cinco anos e serem apresentados ao Fisco, quando solicitado".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em SÃO LUÍS, 12 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda