Decreto nº 24.037 de 06/02/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 fev 1998
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo discriminadas:
I - perfume e cosmético;
II - bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
III - embarcação de esporte e de recreio.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno proporcional de crédito previsto no inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26/12/96.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.012, de 26/01/98.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 1998
MARCELLO ALENCAR