Decreto nº 24.038 de 12/05/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 148, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2008 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata o Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso II do art. 1º; (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);

II - o inciso III do art. 1º; (Convênios ICMS 74/90 e 148/07);

III - o inciso IV do art. 1º; (Convênios ICMS 38/91 e 148/07);

IV - o inciso VI do art. 1º; (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);

V - o inciso VIII do art. 1º; (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);

VI - o inciso IX do art. 1º; (Convênios ICMS 29/93 e 148/07);

VII - o inciso XVIII do art. 1º; (Convênios ICMS 104/89 e 148/07);

VIII - o inciso XXI do art. 1º; (Convênios ICMS 75/97 e 148/07);

IX - o inciso XIV do art. 1º; (Convênios ICMS 47/98 e 148/07);

X - o art. 6º; (Convênios ICMS 03/06 e 148/07);

XI - o art. 7º; (Convênios ICMS 09/06 e 148/07).

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2008 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata o Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso III do art. 1º, (Conv. ICMS 75/91 e 148/07);

II - o inciso XII do art. 1º, (Convênios ICMS 13/94 e 148/07);

III - o inciso XIII do art. 1º, (Convênios ICMS 09/93 e 148/07);

IV - o art. 8º; (Convênios ICMS 78/01 e 148/07).

Art. 3º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2008 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata o Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso IV do art. 1º; (Convênios ICMS 02/92 e 148/07);

II - o art. 2º; (Convênios ICMS 74/03 e 148/07).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda