Decreto nº 24.043 de 12/05/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Inclui o Anexo 25 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre integração de fiscalização, compartilhamento e intercâmbio de informações relativas ao trânsito de mercadorias entre os Estados do Maranhão e Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 53/07, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 25 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre integração de fiscalização, compartilhamento e intercâmbio de informações relativas ao trânsito de mercadorias entre os Estados do Maranhão e Pará.
"Anexo 25
Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS nº 53, de 28 de setembro de 2007.
Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 53/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado.
Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar sua estruturas físicas a fim de recepicionarem os servidores no compartilhamento dos postos fiscais.
§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.
§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.
Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 53/07 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.
Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66.
Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.
Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.
Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 53/07, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.
Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda