Decreto nº 24.044 de 12/05/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 41/06 e 73, de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 3º:
"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente."; (Prot. ICMS nº 73/07).
II - o art. 6º:
"Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.
§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.
§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.". (Prot. ICMS nº 73/07).
III - o art. 11:
"Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.". (Prot. ICMS nº 73/07).
IV - o Anexo XII:
"ANEXO XII (Prot. ICMS nº 73/07).
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO | UF | NOME |
EFETIVO 1 | DF | Wanduil Antônio da Silva |
EFETIVO 2 | ES | Mauro Deserto Braga |
EFETIVO 3 | RN | Inácio José Oliveira Sousa |
SUPLENTE 1 | SE | José Ricardo Poderoso |
SUPLENTE 2 | PB | Nirla Maria Carvalho Araújo |
SUPLENTE 3 | GO | Christiane Milhomem Brandão Vieira |
SUPLENTE 4 | SC | Sérgio Dias Pinetti |
SUPLENTE 5 | RS | Luiz Fernando Rodrigues Portinho |
SUPLENTE 6 | SP | Nelson Hernandes Júnior |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06." (Prot. ICMS 73/07)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
I - o § 10 ao art. 3º:
"§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico." (Prot. ICMS nº 73/07)
II - o § 11 ao art. 3º:
"§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.". (Prot. ICMS nº 73/07).
Art. 3º As solicitações de análise estrutural protocoladas junto aos órgãos técnicos credenciados até a data de publicação do Protocolo ICMS 73, de 14 de dezembro de 2007 ficam sujeitas às regras estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º da clausula sexta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, sendo o prazo estabelecido no referido § 3º, contado a partir da data de publicação a que se refere a cláusula seguinte.
§ 1º Os órgãos técnicos credenciados deverão enviar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Protocolo ICMS 73/07, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, relação das solicitações cuja análise estrutural ainda não foi realizada identificando a marca, o modelo e o tipo de ECF (ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR), o tipo de análise (Inicial ou Revisão) e a data da solicitação registrada no documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Protocolo ICMS nº 73/07, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, cópia reprográfica do documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06, sob pena de perda da validade da solicitação, para todos os fins, especialmente o previsto no § 4º da cláusula terceira do referido protocolo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda