Decreto nº 24.044 de 12/05/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 41/06 e 73, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 3º:

"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente."; (Prot. ICMS nº 73/07).

II - o art. 6º:

"Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.". (Prot. ICMS nº 73/07).

III - o art. 11:

"Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.". (Prot. ICMS nº 73/07).

IV - o Anexo XII:

"ANEXO XII (Prot. ICMS nº 73/07).

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
DF
Wanduil Antônio da Silva
EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3
RN
Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4
SC
Sérgio Dias Pinetti
SUPLENTE 5
RS
Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SUPLENTE 6
SP
Nelson Hernandes Júnior

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06." (Prot. ICMS 73/07)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao art. 3º:

"§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico." (Prot. ICMS nº 73/07)

II - o § 11 ao art. 3º:

"§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.". (Prot. ICMS nº 73/07).

Art. 3º As solicitações de análise estrutural protocoladas junto aos órgãos técnicos credenciados até a data de publicação do Protocolo ICMS 73, de 14 de dezembro de 2007 ficam sujeitas às regras estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º da clausula sexta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, sendo o prazo estabelecido no referido § 3º, contado a partir da data de publicação a que se refere a cláusula seguinte.

§ 1º Os órgãos técnicos credenciados deverão enviar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Protocolo ICMS 73/07, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, relação das solicitações cuja análise estrutural ainda não foi realizada identificando a marca, o modelo e o tipo de ECF (ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR), o tipo de análise (Inicial ou Revisão) e a data da solicitação registrada no documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06.

§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Protocolo ICMS nº 73/07, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, cópia reprográfica do documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06, sob pena de perda da validade da solicitação, para todos os fins, especialmente o previsto no § 4º da cláusula terceira do referido protocolo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda