Decreto nº 24.053 de 16/09/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 set 2003

Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - nome, razão ou denominação social do notificado;

II - endereço, se for o caso;

III - identificação cadastral;

IV - valor do crédito tributário;

V - para os impostos referidos nos incisos I a VI do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias;

VI - para o imposto referido no inciso VII do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo fixado na legislação expedida pela Secretaria de Fazenda;

VII - disposição legal infringida;

VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;

IX - data de emissão.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a notificação de lançamento será entregue ao transportador das mercadorias ou dos bens que a repassará ao adquirente.

§ 2º Na falta de comprovação, pelo transportador, da entrega das mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no local ou para o adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá solidariamente pelo pagamento do imposto.

§ 3º A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura."

II - a denominação do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS";

III - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;

VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.

§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo:

I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

II - fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 3º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro.

§ 4º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ