Decreto nº 24082 DE 22/07/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jul 2019
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 18.340, de 6 novembro de 2013, que "Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e
Considerando o disposto da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 15 do Decreto nº 18.340 , de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
.....".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 11, 12, 13 e 14 ao artigo 26 do Decreto nº 18.340, de 2013, conforme segue:
"Art. 26. .....
§ 1º-A. A manifestação do Órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos Órgãos e pelas Entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública Estadual da utilização da Ata de Registro de Preços.
§ 1º-B. O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo Órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo Estadual ou outro meio eletrônico que venha a substituí-lo.
§ 11. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão à Ata de Registro de Preços que não seja:
I - gerenciada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC; e
II - gerenciada por outro Órgão ou Entidade e previamente aprovada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação, constante da mesma Ata de Registro de Preços.
§ 13. Fica vedada a produção de licitação para Sistema de Registro dos Preços do material de construção civil que tenha objetivo a realização de obra pública, reforma ou manutenção predial.
§ 14. Nos casos de manutenção predial referente à aquisição de bens, excluídos os serviços, a solicitação de liberação ou adesão deverá ser instruída com manifestação do engenheiro civil responsável sobre a adequação do pedido para a norma técnica vigente, bem como todos os estudos técnicos preliminares exigíveis no inciso IX do artigo 6º combinado com o artigo 7º da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
....."
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do artigo 26 do Decreto nº 18.340, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
.....
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e aos órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro dos preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Órgão gerenciador e aos Órgãos participantes, independentemente do número de Órgãos não participantes que aderirem.
....."
Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 18.340, de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador