Decreto nº 24095 DE 04/09/2024
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 set 2024
Altera o Decreto Nº 23544/2024, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do PROCON Municipal de Vitória e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Decreto nº 23.544, de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do PROCON Municipal de Vitória, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A autoridade competente, expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 21 deste Decreto.
§1º. A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita nos termos do disposto no art. 17 deste Decreto.
§2º..................................................................................
§3º..................................................................................
§4º..................................................................................
Art. 20.............................................................................
§1º..................................................................................
§2º..................................................................................
§3º. A audiência nos termos do §2º do art. 20 é facultativa e poderá ser realizada por meios eletrônicos, de forma virtual.
§4º..................................................................................
§5º..................................................................................
§6º.................................................................................
§7º..................................................................................
§8º..................................................................................
§9º..................................................................................
§10..................................................................................
§11..................................................................................
§12..................................................................................
§13..................................................................................
§14..................................................................................
§15. No caso dos §13 e §14, deste art. 20, caso a prática infrativa esteja configurada nos autos, poderá ocorrer a abertura do processo administrativo sancionador.
Art. 22. ............................................................................
I – ...................................................................................
II – .................................................................................
§1º..................................................................................
§2º..................................................................................
§3º. Os depoimentos e as oitivas de que tratam o §2º, do art. 22 serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
§4º.............................................................
§5º. Na hipótese de que trata o §4º, do art. 22 o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição.
§6º .................................................................................
I – ..................................................................................
II – .................................................................................
III – ................................................................................
IV – ................................................................................
§7º – ...............................................................................
Art. 27 ............................................................................
§1º .................................................................................
§2º .................................................................................
§3º..................................................................................
§4º ................................................................................
§5º. Na hipótese prevista no §3º, do art. 27 a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de informar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Art. 36. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por Auditores de Atividades Urbanas do Município, vinculados ao PROCON Municipal de Vitória, oficialmente designados, devidamente credenciados e identificados, admitida a delegação mediante convênio e ocorrerá:
I – de ofício;
II – em atendimento às reclamações e demandas advindas dos canais oficiais do PROCON Municipal;
III – mediante Ordem de Serviço emitida pelos superiores hierárquicos.
Art.40. ............................................................................
§1º Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito poderão ser lavrados em impresso próprio, composto de 02 (duas) vias numeradas, caso não seja possível por meio eletrônico.
§2º..................................................................................
§3º..................................................................................
Art. 44. A apreensão de produtos terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e no decreto Federal nº 2.181/1997.
§1º. Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§2º A retirada de produto pela autoridade fiscalizadora com o propósito de verificação de não conformidade não poderá exceder a quantidade necessária para a realização da análise pericial.
Art. 45. ...........................................................................
§1º. A assinatura disposta no caput deste artigo, poderá ser eletrônica, reconhecida como plenamente válida e eficaz.
§2º. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, a autoridade competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico, sempre com comprovação de recebimento.
§3º .................................................................................
Art. 46. O autuado deverá ser notificado para impugnar o Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias nos termos do art. 21 deste decreto e apresentar a receita operacional bruta do exercício anterior, sob pena de preclusão.
Art. 50.............................................................................
§1º..................................................................................
§2º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração.
§3º.........................................................................”(NR)
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 42 e 47 do Decreto nº 23.544, de 26 de abril de 2024.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2024
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal