Decreto nº 2410 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina da circulação de bens e mercadorias e das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como de comunicação, pertinentes a atividades e eventos vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014;

Decreta:


Art. 1º O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - restabelecido o § 2º do artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)

....."

II - restabelecido o § 5º do artigo 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)

....."

III - acrescentado o § 6º ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 6º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)"

IV - restabelecido o § 3º do artigo 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)

....."

V - acrescentado o § 6º ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 6º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)"

VI - acrescentado o § 6º ao artigo 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 6º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)"

VII - acrescentado o § 4º ao artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A .....

.....

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014)"

VIII - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 6º-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, como segue:

"Art. 6º-B .....

.....

§ 1º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 2º .....

....."

IX - acrescentar o § 4º ao artigo 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º .....

.....

§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)"

X - alterado o artigo 10, na forma adiante consignada:

"Art. 10. O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1º de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015, exceto em relação aos preceitos, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda