Decreto nº 24.103 de 26/09/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2003

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outra providência. (56ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto nos arts. 35 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica alterado como segue:

I - o inciso II do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .........................................................................................................";

II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.

II - o inciso II do § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ......................................................................................................";

II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

III - o § 5º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...........................................................................................................";

§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

IV - o inciso V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60............................................................................................................";

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença; (NR)

V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 298:

" Art. 298. .......................................................................................................

§ 5º O disposto na alínea 'a', do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003.";

VI - a alínea 'b' do inciso I do art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificação dada pelo Decreto nº 24.185, de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)

"Art. 387. .....................................................................................................

b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;"

VII - o item 36 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
36
...................................................
...................
ICMS 106/02
.................
de 14/10/02
até 30/04/05

VIII - o item 13 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações

Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais.

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.............
13
....................................................
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SHNR)
I - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:
- em cassetes, Código 8523.11.10;
- outras, Código 8523.11.90.
II - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8523.12.00.
III - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2"), Código 8523.13.10;
- em cassetes para gravação de vídeo, Código 8523.13.20;
- outras, Código 8523.13.90.
IV - Discos Fonográficos, Código 8524.10.00.
V - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, Código 8524.32.00.
VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", Código 8524.39.00.
VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:
- em cartuchos ou cassetes, Código 8524.51.1;
- outras, Código 8524.51.90.
VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8524.52.00.
IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, Código 8524.53.00.
.................................................................
.....................
Protocolos
ICMS 07/00
ICMS 18/87
ICM 19/85
...................
a partir de
1º/05/00
a partir de
1º/08/97

Art. 2º Fica estabelecido prazo adicional de sessenta dias para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo contribuinte optante pelo tratamento tributário especial do Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - Pró-DF/Logístico, instituído pela Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ