Decreto nº 24105 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.390, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos especiais para pessoas obesas nos estabelecimentos mencionados na referida Lei.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 20106-1397/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Lei Estadual nº 7.390, de 26 de julho de 2012, que trata da obrigatoriedade de oferta de assentos especiais para pessoas obesas em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios, e nos demais estabelecimentos que o público tenha acesso livremente ou mediante pagamento, fica regulamentada na conformidade das disposições desse Decreto.

 

§ 1º A quantidade de assentos especiais de que trata o caput deste artigo deve corresponder a no mínimo 1% (um por cento) para cada sala de exibição ou ambiente com mais de 200 assentos.

 

§ 2º Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 2 (dois) assentos para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 7.390, de 26 de julho de 2012.

 

Art. 2º. Para o cumprimento da Lei Estadual nº 7.390, de 26 de julho de 2012, os estabelecimentos serão fiscalizados pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, conforme previsão do inciso III do artigo 4º do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997, e ainda, do parágrafo único do artigo 7º do Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. A constatação de infração à Lei nº 7.390, de 26 de julho de 2012, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelo PROCON/AL, com aplicação de sanções estabelecidas no artigo 56 e incisos da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em consonância com o artigo 3º da referida Lei.

 

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas, por meio do PROCON/AL poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador