Decreto nº 24108 DE 31/05/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jun 1996
Dispõe sobre a sistemática de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformidade na sistemática de ressarcimento do ICMS relativo aos produtos sujeitos à substituição tributária que sejam objeto de operações interestaduais,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de promover ajustes na legislação do ICMS, visando simplificar sua operacionalização,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento que realizar operação interestadual, com mercadoria cujo ICMS tenha sido pago por substituição tributária, desde que o valor do ICMS normal seja inferior ao somatório dos valores do ICMS normal e do retido na entrada mais recente, para fins de ressarcimento da diferença, poderá adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A - entrada - fazendo constar no seu corpo a expressão "Nota Fiscal de ressarcimento" e o número deste Decreto, além do número da Nota Fiscal relativa à entrada do produto e a diferença entre o somatório dos valores do ICMS normal e do retido na entrada mais recente, e o valor do ICMS normal da operação;
II - requerer o ressarcimento do imposto em espécie, junto ao Departamento Especializado em Comércio Exterior e Substituição Tributária - DESUT - anexando a documentação fiscal cabível, que justifique o pedido;
III - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A - saída - para ressarcimento da diferença junto ao contribuinte que promoveu a retenção do imposto, contendo os mesmos dados referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo 1º - A Nota Fiscal de ressarcimento mencionada no inciso I será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", contendo seu número e o valor a ser ressarcido.
Parágrafo 2º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso III deverá ser visada pelo Chefe da Divisão Executiva de Fiscalização da Substituição Tributária - DIFSUT/DESUT -, se o emitente for domiciliado na capital, ou pelos Gerentes Regionais, nas demais cidades, devendo ser retida cópia da mencionada Nota Fiscal, que será escriturada:
I - pelo emitente, somente no campo "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, devendo constar ainda no campo "Observações", menção a este Decreto;
II - pelo destinatário, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas, mencionando na coluna "Observações" o número deste Decreto e o valor a ser ressarcido contido na nota fiscal.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Gerente Regional deverá remeter a cópia visada da Nota Fiscal para DESUT.
Parágrafo 4º - Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º, o contribuinte substituto poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor contido na Nota Fiscal de ressarcimento.
Parágrafo 5º - Os procedimentos indicados neste artigo não impedem o Fisco de, mediante ação fiscal, cobrar o ICMS porventura ressarcido a maior, com os acréscimos e penalidades cabíveis, quando for o caso.
Parágrafo 6º - O disposto neste artigo não se aplica em relação às operações com produtos farmacêuticos, devendo ser adotados os procedimentos previstos em legislação específica.
Art. 2º Na hipótese do artigo 548 do Decreto nº 21219/91 - RICMS -, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22065/92 de 27/7/92, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até 10 (dez) dias após a quinzena do mês em que ocorrer a entrada do produto neste Estado.
Art. 3º O disposto no art. 624, parágrafo 2º, inciso II do Decreto nº 21219/91 - RICMS -, que trata do credenciamento de empresas transportadoras, aplica-se ainda aos regimes especiais ou de substituição tributária previstos na legislação estadual.
Art. 4º O artigo 19 do Decreto nº 22322 de 23/12/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O estabelecimento gráfico deverá requerer junto à SEFAZ o formulário destinado a homologação da AIDF, cujo modelo será definido em legislação específica.
Parágrafo único - O formulário de que trata o "caput" deste artigo terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento."
Art. 5º O contribuinte que efetuar operações de saída para estabelecimento insdustrial, de mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, deverá destacar na nota fiscal respectiva o valor do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
Parágrafo 1º - O valor do ICMS destacado corresponderá ao produto da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação.
Parágrafo 2º - Se a operação de que trata o parágrafo anterior tiver base de cálculo reduzida, aplicar-se-á a alíquota cabível sobre o valor tributável.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda