Decreto nº 2.412 de 24/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mar 1994

Isenta do ICMS as operações de saídas de produtos produzidos por indústria moveleira.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o art. 12 da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de promover a verticalização da indústria madereira que hoje ainda exporta quantidades significativas de matérias-primas não só para o exterior como para outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 31.12.94 as saídas promovidas pela indústria moveleira dos produtos por ela produzidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda