Decreto nº 24121 DE 01/08/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 ago 2019
Dá nova redação aos §§ 13 e 14 do artigo 26 do Decreto nº 18.340, de 06 novembro de 2013, que "Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 13 e 14 do artigo 26 do Decreto nº 18.340 , de 06 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
.....
§ 13. Fica vedada a realização de licitação para Sistema de Registro dos Preços para aquisição de serviços de engenharia e materiais de construção civil que tenham como objetivo a realização de obra pública, salvo manutenções prediais, pequenas reformas ou adaptações, desde que estas possam ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, bem como apresentarem natureza padronizável e de pouca complexidade.
§ 14. Nos casos do parágrafo anterior, o procedimento de liberação ao Órgão gerenciador ou de adesão à ata do registro de preços, deverá ser instruído com a manifestação do profissional habilitado sobre a adequação do pedido, atestando a conformidade deste com a Norma Técnica vigente, bem como todos os estudos técnicos preliminares exigíveis no inciso IX do artigo 6º, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador